TSE discute critério que separa deepfake de meme — e o teste não é o humor
Mendonça propôs que só seja deepfake o conteúdo realista o bastante para passar por registro autêntico. Memes e caricaturas ficariam de fora. Mas o ministro cravou uma ressalva que derruba a leitura fácil.
Por Redação Panonda

Foto: Tara Winstead · Pexels
Na segunda-feira o TSE encaminhou o entendimento de que rótulo de IA não salva deepfake. Ficou faltando responder a pergunta anterior: o que é deepfake, afinal. É essa a lacuna que o tribunal está discutindo agora.
O que aconteceu
Na terça-feira (25), o ministro André Mendonça, vice-presidente do TSE, propôs ao plenário uma tese com critério objetivo para a definição. O texto:
Considera-se deep fake o conteúdo sintético de áudio, vídeo ou combinação de ambos que, mediante criação, substituição ou alteração digital de imagem ou voz, apresente grau de realismo ou verossimilhança objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade.
A proposta apareceu em decisão individual na qual Mendonça mandou retirar um vídeo que inseria Flávio Bolsonaro, de forma fotorrealista, em cenas que nunca aconteceram. Nesta quinta (27), o Globo informou que a tese passou a ser debatida entre os ministros, que avaliam o alcance da proibição. Ainda não foi ao plenário.
A tese separa dois artigos da Resolução-TSE 23.610/2019 que vinham sendo tratados como um só:
- Art. 9º-B — conteúdo sintético. Regime geral. Pode circular, desde que cumpra os deveres de identificação e rotulagem.
- Art. 9º-C, § 1º — deepfake. Regime especial. Proibido quando usado para favorecer ou prejudicar candidatura, com rótulo ou sem.
O critério que decide em qual dos dois um vídeo cai é o realismo. Usar IA, por si só, não joga nada no segundo grupo.
O que significa
Se aprovada, a tese tira do alcance da proibição memes, caricaturas, animações e o que Mendonça chamou de representações "ostensivamente fantasiosas". O teste é objetivo: não é preciso provar que algum eleitor foi enganado, basta verificar se o material, no contexto em que foi publicado, tem capacidade de passar por registro real.
Aqui está a parte que a leitura apressada erra. O humor não é a defesa. Na mesma decisão, Mendonça ressalvou que o caráter humorístico ou satírico não impede o enquadramento como deepfake. Uma peça declaradamente cômica que usa rosto e voz fotorrealistas de um candidato em situação inexistente continua proibida. O que protege é a artificialidade ser evidente na imagem — desenho, caricatura, animação —, não a intenção declarada de fazer piada.
E a tese não afrouxa o entendimento da semana passada. Mendonça é explícito: a identificação do conteúdo "não tem aptidão para tornar lícito conteúdo que, por preencher os requisitos próprios do deepfake, se encontra submetido ao regime especial de proibição". As duas coisas se somam. Passou no teste do realismo, é proibido — e escrever "feito com IA" embaixo não muda nada.
Vale registrar o que ainda não aconteceu: isso é uma proposta em decisão individual. Não é tese fixada. O horário eleitoral gratuito começa amanhã (28) e vai até 1º de outubro, e o critério em vigor até lá continua sendo o texto da resolução, aplicado caso a caso por juízes eleitorais.
O que fazer com isso
Se você produz conteúdo político ou de humor com IA nesta eleição, o critério prático não é "avisei que é IA" nem "é sátira, é óbvio". É este:
- Olhe para a imagem, não para a intenção. Se o rosto ou a voz do candidato estão fotorrealistas, você está no regime de proibição, independentemente do tom da peça e do rótulo.
- Se a piada depende da pessoa real, mude o traço. Desenho, caricatura, animação e estilização evidente são o que a tese põe fora da regra — não a legenda dizendo que é brincadeira.
- Rotule mesmo assim. Para o conteúdo sintético que não é deepfake, a rotulagem do art. 9º-B continua obrigatória. Ela não é opcional só porque a peça é claramente fantasiosa.
- Guarde a janela final no calendário. Nas 72 horas antes e nas 24 horas depois da votação, a restrição a conteúdo sintético é mais dura.
- Não conte com a tese antes de ela existir. Enquanto o plenário não fixar o entendimento, quem decide o seu caso é o juiz eleitoral com a resolução na mão.
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